NOTÍCIAS


Empresário dá calote no FGTS dos trabalhadores (Ana Valéria Castiglioni)

Tem sido frequente a reclamação feita a advogados sobre a falta de depósito do FGTS por parte dos empresários na devida conta do seu funcionário.

Há dias atrás, um ex-funcionário de uma loja famosa da capital, cujos sócios posam de benemerentes, me procurou porque, depois de cinco anos de trabalho árduo, descobriu que a empresa não fez UM depósito sequer do seu FGTS.

De que adianta substituir direitos antigos que havia pelo FGTS, se os empregadores não estão cumprindo com a obrigação de depositar mensalmente o percentual de 8% do salário do funcionário numa conta individual?

Se a empresa não fizer depósitos, no momento da despedida injusta, o empregado não receberá qualquer valor, não sacará o Fundo, nem receberá a multa de 40% (já que não há saldo).

Outra coisa que está “na moda”, principalmente nessas empresas terceirizadas de limpeza e conservação que prestam serviços ao ente Estado, é a liberação do FGTS, mas incompleto, ou seja, faltam depósitos durante a contratualidade e, no final, não pagam a multa, dizendo que é necessário” buscar na justiça”.

Não durma no ponto, procure uma agência da CEF com a CTPS em mãos e faça uma pesquisa sobre os depósitos da sua conta vinculada, você pode tomar conhecimento antes de algum infortúnio, e ter como buscar as diferenças!

Com a Reforma Trabalhista o famoso “acordinho” foi legalizado, ou seja, as partes podem acertar a demissão com liberação do Fundo e pagamento da multa de 20% sobre o saldo, ao contrário dos 40%, para casos de despedida sem justa causa.

Todo trabalhador que tenha o contrato de trabalho regido pela CLT, rural, temporário, safreiro e atleta profissional tem direito ao depósito de FGTS, bem como os empregados domésticos, que possuem como salário mínimo, ao contrário dos empregados comuns, o salário mínimo regional, o qual, no RS está em R$ 1.196,47/mês ou R$ 5,43/hora.

O saque pode ser feito para adquirir a casa própria, reformas, quitação ou amortização de financiamento; nos casos de dispensa sem justa causa; término do contrato por prazo determinado; rescisão do contrato de trabalho por causa da extinção total ou parcial da empresa; falecimento do empregador individual ou do trabalhador; idade de 70 anos; aposentadoria e no caso de doença grave (inclusive no caso de uso de prótese).

O FGTS também pode ser movimentado no caso de três anos sem depósitos vinculados (no caso de desemprego ou trabalho autônomo, por exemplo) e para garantia em empréstimos consignados (sendo até 10% do saldo da conta ou 100% da multa paga pelo empregador no caso de despedida sem juta causa ou culpa recíproca/força maior).

Se o aposentado continuar prestando serviços ao mesmo empregador, no caso de despedida injusta terá direito à multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, sendo essa a Orientação do Tribunal Superior do Trabalho de nº 361. 

Também, no caso de prestação de serviço militar obrigatório ou licença por acidente de trabalho, a empresa deve continuar efetuando os recolhimentos de FGTS durante o afastamento do empregado.

Portanto, de novo, não durma no ponto! Procure se informar qual o saldo atual da sua conta vinculada, bem como se existem atrasos ou inadimplemento da empresa. Não deixe o tempo passar, garanta seu direito!

 

 

Ana Valéria Pinto Castiglione - OAB/RS 83.867-B

Whatsapp – 051.99335-7588

Email – dravaleriapinto@gmail.com

Rua Andrade Neves, 90 – sala 37.